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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 42

– Nas certidões omitir-se-ão obrigatoriamente os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de consulta aos livros de registro e aos pedidos de esclarecimento verbal.