Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Nas certidões omitir-se-ão obrigatoriamente os nomes dos sócios comanditários, quando a omissão estiver expressamente determinada nos documentos.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de consulta aos livros de registro e aos pedidos de esclarecimento verbal.