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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 43

– O não pagamento das taxas ou dos emolumentos devidos pelas certidões não procuradas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua feitura, sujeitará o requerente a uma taxa de perempção e, decorridos 60 (sessenta) dias, a cobrança judicial.