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Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 41

– As certidões serão possadas por inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme o quesito ou quesitos da petição, não podendo o funcionário encarregado retardar a sua extração por mais de 5 (cinco) dias contados da data do protocolo do pedido.

§ 1º

– No caso de recusa ou demora da certidão, o requerente poderá reclamar do Secretário-Geral, que providenciará com presteza, aplicando, se for o caso, as sanções disciplinares ao servidor responsável pelo retardamento ou recusa.

§ 2º

– As certidões poderão se manuscritas, datilografadas ou empresas por qualquer outro meio ou ter a forma de fotocópia, ou quaisquer outras, permitida a aposição e preenchimento de carimbo em vias de documentos ou em páginas do órgão oficial com a publicação deste, desde que resguardadas a autenticidade de certidão e a sua identidade com o teor do documento arquivado ou registrado.