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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 40

– Sempre que houver quaisquer alterações posteriores ao ato cuja certidão é requerida, devem ser elas mencionadas, obrigatoriamente, na obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.