Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 39
– As certidões deverão mencionar os livros de registro ou documentos arquivados pertencentes ao registro.
– As certidões deverão mencionar os livros de registro ou documentos arquivados pertencentes ao registro.