Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os pedidos de certidão, que deverão ser assinados pelo interessado ou por procurador devidamente habilitado e conter o nome civil por extenso, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o derroço completo, e ainda, o quesito ou quesitos, serão despachados pelo Secretário-Geral da Junta.