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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 38

– Os pedidos de certidão, que deverão ser assinados pelo interessado ou por procurador devidamente habilitado e conter o nome civil por extenso, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o derroço completo, e ainda, o quesito ou quesitos, serão despachados pelo Secretário-Geral da Junta.