Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros de registro do comércio bem como o arquivo de microfilmes nas horas e na forma determinada pelo Regimento Interno da Junta e de obter os esclarecimentos verbais e as certidões que pedir, sem necessidade de alegar interesse ou motivo.