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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 37

– Qualquer pessoa tem o direito de consultar os livros de registro do comércio bem como o arquivo de microfilmes nas horas e na forma determinada pelo Regimento Interno da Junta e de obter os esclarecimentos verbais e as certidões que pedir, sem necessidade de alegar interesse ou motivo.