Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 36
– A publicação no órgão oficial dos poderes do Estado de estatuto social escritura e demais documentos constitutivos de sociedades mercantis por ações, bem como das atas de suas assembleias e reuniões, deverá ser precedida do competente arquivamento dos referidos documentos na Junta.
§ 1º
– Ao pé da publicação, deverá constar o número e a data do respectivo arquivamento, bem como a indicação dos tributos pagos.
§ 2º
– A omissão das indicações mencionadas no parágrafo anterior dará direito à sociedade interessada de exigir a republicação integral de documentos, sem novos ônus.