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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 36

– A publicação no órgão oficial dos poderes do Estado de estatuto social escritura e demais documentos constitutivos de sociedades mercantis por ações, bem como das atas de suas assembleias e reuniões, deverá ser precedida do competente arquivamento dos referidos documentos na Junta.

§ 1º

– Ao pé da publicação, deverá constar o número e a data do respectivo arquivamento, bem como a indicação dos tributos pagos.

§ 2º

– A omissão das indicações mencionadas no parágrafo anterior dará direito à sociedade interessada de exigir a republicação integral de documentos, sem novos ônus.