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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 33

– Ao Setor de Microfilmagem e Cadastro incumbe a execução das atividades relacionadas com o cadastramento da empresa e a reprodução, em microfilmagem, dos documentos sujeitos ao Registro do Comércio bem como a guarda e conservação dos respectivos filmes.