Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Ao Setor de Microfilmagem e Cadastro incumbe a execução das atividades relacionadas com o cadastramento da empresa e a reprodução, em microfilmagem, dos documentos sujeitos ao Registro do Comércio bem como a guarda e conservação dos respectivos filmes.