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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 29

– A Assessoria técnica incumbe:

I

preparar e relatar os documentos a serem submetidos à deliberação das Delegacias, Turmas, Plenário e Presidência da Junta, nos processos que lhe forem distribuídos;

II

apresentar sugestões, pareceres em matérias técnicas e realizar estudos para o assentamento de usos e práticas mercantis;

III

por designação da Presidência instruir processos relacionados com o Registro do Comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;

IV

assessorar a Presidência, Vice-Presidências, Secretaria-Geral e Vogais.