Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Assessoria técnica incumbe:
I
preparar e relatar os documentos a serem submetidos à deliberação das Delegacias, Turmas, Plenário e Presidência da Junta, nos processos que lhe forem distribuídos;
II
apresentar sugestões, pareceres em matérias técnicas e realizar estudos para o assentamento de usos e práticas mercantis;
III
por designação da Presidência instruir processos relacionados com o Registro do Comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;
IV
assessorar a Presidência, Vice-Presidências, Secretaria-Geral e Vogais.