Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As Delegacias Regionais da Junta incumbe:
I
exercer, nas zonas de suas respectivas jurisdições, idênticas atribuições às fixadas às Juntas, relativamente ao processamento dos serviços de registro do comércio e atividades afins, na conformidade do Regimento Interno;
II
observar e fazer cumprir a legislação, as resoluções e recomendações da Junta e as normas emanadas das autoridades competentes;
III
manter a organização administrativa fixada em decreto;
IV
apresentar à Junta relatórios parciais e de gestão;
V
exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem nos limites da sua competência específica.