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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 28

– As Delegacias Regionais da Junta incumbe:

I

exercer, nas zonas de suas respectivas jurisdições, idênticas atribuições às fixadas às Juntas, relativamente ao processamento dos serviços de registro do comércio e atividades afins, na conformidade do Regimento Interno;

II

observar e fazer cumprir a legislação, as resoluções e recomendações da Junta e as normas emanadas das autoridades competentes;

III

manter a organização administrativa fixada em decreto;

IV

apresentar à Junta relatórios parciais e de gestão;

V

exercer as demais atribuições e praticar os atos que se contiverem nos limites da sua competência específica.