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Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 24

– Às Turmas incumbe:

I

apreciar e julgar originariamente, os pedidos relativos a arquivamento, matricula e registro dos atos do comércio e atividades afins, nos prazos, condições e pela forma que o Regimento Interno da Junta estabelecer;

II

reunir-se ordinário e extraordinariamente, na conformidade do disposto no Regimento Interno;

III

exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e, bem assim, as deliberações do Plenário.

Parágrafo único

– Dos atos e decisões das Turmas e Delegacias cabe recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Plenário da Junta.