Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Às Turmas incumbe:
I
apreciar e julgar originariamente, os pedidos relativos a arquivamento, matricula e registro dos atos do comércio e atividades afins, nos prazos, condições e pela forma que o Regimento Interno da Junta estabelecer;
II
reunir-se ordinário e extraordinariamente, na conformidade do disposto no Regimento Interno;
III
exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas e, bem assim, as deliberações do Plenário.
Parágrafo único
– Dos atos e decisões das Turmas e Delegacias cabe recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Plenário da Junta.