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Artigo 23, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 23

– Incumbe ao Plenário:

I

Julgar e decidir nas matérias e processos de sua competência originária;

II

Responder a consultas relacionadas com o registro do comércio e matérias afins;

III

Reexaminar, em grau de revisão, os atos ou decisões das Turmas e das Delegacias;

IV

Ordenar a matrícula do depositário de armazém geral, trapiches e depósitos de mercadorias e a expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial, fiel de depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiro, intérprete comercial e de tradutor público juramentado.

V

Ordenar o arquivamento de documentos de constituição de sociedades mercantis e; bem assim, de suas modificações ou alterações;

VI

Ordenar o arquivamento de atas de assembleias gerais das sociedades por ações;

VII

Ordenar o arquivamento dos distratos sociais, dos documentos de liquidação de sociedade e quaisquer outros relacionados com o registro do comércio e atividades afins, dos títulos de nomeação e procurações, desde que, uns e outros, estejam revestidos das formalidades legais;

VIII

Ordenar o registro de firmas de nome individual, mediante arquivamento da respectiva declaração;

IX

Arbitrar fianças e fixar depósitos ou cauções para o exercício dos oficios públicos de leiloeiro, tradutor, corretor oficial de mercadorias, fiel de depositário de armazém geral, sempre que a Lei não o determinar expressamente ou for sua a competência;

X

Deliberar sobre a cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional expedidas pela Junta e suas Delegacias, mediante processo regular;

XI

dispor sobre o assentamento de usos, costumes ou praxes mercantis;

XII

reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos vogais, na forma e condições fixadas no Regimento Interno;

XIII

cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis;

XIV

determinar a intervenção nas Delegacias em face de irregularidades devidamente apuradas e comprovadas;

XV

exercitar os demais poderes e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência.

Parágrafo único

– Compete ainda ao Plenário delegar, sempre que necessário, parcela de suas atribuições às Turmas.