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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 22

– Ao Vice-Presidente incumbe:

I

Auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II

Efetuar correição permanente dos serviços e do pessoal administrativo da Junta e das Delegacias;

III

Representar ao Presidente contra irregularidade de que tiver ciência no funcionamento da Junta e das Delegacias.