Artigo 23, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Incumbe ao Plenário:
I
Julgar e decidir nas matérias e processos de sua competência originária;
II
Responder a consultas relacionadas com o registro do comércio e matérias afins;
III
Reexaminar, em grau de revisão, os atos ou decisões das Turmas e das Delegacias;
IV
Ordenar a matrícula do depositário de armazém geral, trapiches e depósitos de mercadorias e a expedição de carteira de exercício profissional de comerciante, industrial, fiel de depositário de armazém geral, corretor oficial de mercadorias e de navios, leiloeiro, intérprete comercial e de tradutor público juramentado.
V
Ordenar o arquivamento de documentos de constituição de sociedades mercantis e; bem assim, de suas modificações ou alterações;
VI
Ordenar o arquivamento de atas de assembleias gerais das sociedades por ações;
VII
Ordenar o arquivamento dos distratos sociais, dos documentos de liquidação de sociedade e quaisquer outros relacionados com o registro do comércio e atividades afins, dos títulos de nomeação e procurações, desde que, uns e outros, estejam revestidos das formalidades legais;
VIII
Ordenar o registro de firmas de nome individual, mediante arquivamento da respectiva declaração;
IX
Arbitrar fianças e fixar depósitos ou cauções para o exercício dos oficios públicos de leiloeiro, tradutor, corretor oficial de mercadorias, fiel de depositário de armazém geral, sempre que a Lei não o determinar expressamente ou for sua a competência;
X
Deliberar sobre a cassação de matrícula e de carteiras de exercício profissional expedidas pela Junta e suas Delegacias, mediante processo regular;
XI
dispor sobre o assentamento de usos, costumes ou praxes mercantis;
XII
reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço dos vogais, na forma e condições fixadas no Regimento Interno;
XIII
cumprir e fazer cumprir as legislações federal e estadual aplicáveis;
XIV
determinar a intervenção nas Delegacias em face de irregularidades devidamente apuradas e comprovadas;
XV
exercitar os demais poderes e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência.
Parágrafo único
– Compete ainda ao Plenário delegar, sempre que necessário, parcela de suas atribuições às Turmas.