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Artigo 21, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 21

– Ao Presidente da Junta incumbe:

I

Dirigir e representar extrajudicialmente a Junta;

II

Superintender os serviços administrativos da Junta;

III

Dar posse aos vogais e convocar suplentes;

IV

Convocar e presidir as sessões plenárias;

V

Propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta;

VI

Velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

VII

Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

VIII

Assinar com os Vogais as Atas e resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX

Distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos a seu exame e parecer;

X

Baixar Resoluções e Instruções de execução de serviços;

XI

Submeter anualmente ao Tribunal de Contas, depois de aprovado pelo Plenário, a prestação de contas, e ao Governador do Estado, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais e regulamentares;

XII

Apresentar anualmente ao Governador do Estado, relatório do exercício anterior, enviado, até o dia 20 (vinte) de janeiro, cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;

XIII

Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual, ou que estiverem implícitos em sua competência.