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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 20

– Os Vogais e o Secretário Geral gozarão férias anuais de trinta dias corridos. Parágrafo 1º – O direito às primeiras férias a que se refere este artigo, será adquirido após um ano de efetivo exercício, não descontadas as faltas justificadas. Parágrafo 2º – A escala de férias, para cada exercício, será antecipadamente organizada pelo Presidente da Junta.