Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Ao Presidente da Junta incumbe:
I
Dirigir e representar extrajudicialmente a Junta;
II
Superintender os serviços administrativos da Junta;
III
Dar posse aos vogais e convocar suplentes;
IV
Convocar e presidir as sessões plenárias;
V
Propor a nomeação do pessoal administrativo da Junta;
VI
Velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
VII
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
VIII
Assinar com os Vogais as Atas e resoluções aprovadas pelo Plenário;
IX
Distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos a seu exame e parecer;
X
Baixar Resoluções e Instruções de execução de serviços;
XI
Submeter anualmente ao Tribunal de Contas, depois de aprovado pelo Plenário, a prestação de contas, e ao Governador do Estado, a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte, observados os prazos legais e regulamentares;
XII
Apresentar anualmente ao Governador do Estado, relatório do exercício anterior, enviado, até o dia 20 (vinte) de janeiro, cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio;
XIII
Exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual, ou que estiverem implícitos em sua competência.