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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 19

– Incumbe aos suplentes a substituição dos respectivos vogais em suas vagas, férias, faltas e impedimentos e, em caso de vaga, até o término do mandato.

Parágrafo único

– Os suplentes só fazem jus à remuneração a que se refere o artigo 18 enquanto estiverem no efetivo exercício da substituição.