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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 18

– As sessões ordinárias do Plenário da Junta, até o máximo de oito mensais remuneradas, efetuar-se-ão mediante convocação do Presidente por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos vogais, sempre justificadamente. Parágrafo 1º – O presidente, o Vice-Presidente e os vogais que faltarem a 3 (três) sessões, consecutivas, sem motivo justificado, perderão os respectivos cargos e funções, além da remuneração correspondente aos dias em que houverem faltado. Parágrafo 2º – A gratificação pelo comparecimento às sessões ordinárias é fixada em decreto.