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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970

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Art. 15

– Haverá tantas Delegacias da Junta quantas forem as zonas em que, mediante resolução do Plenário respectivo, ficar dividido o Estado. Parágrafo 1º – Formam a Zona um ou mais distritos ou municípios próximos uns dos outros e que tenham entre si relativa facilidade de comunicações. Parágrafo 2º – A Delegacia que abranger vários municípios será sediada no de maior atividade comercial ou industrial da zona; demonstrada pela estatística dos últimos 5 (cinco) anos.