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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 16

– As Delegacias serão constituídas de 4 (quatro) vogais e 4 (quatro) suplentes com mandato renovável de 4 (quatro) anos e terão a organização administrativa estabelecida pelo Regimento Interno da Junta. Parágrafo 1º – Aplica-se à nomeação dos vogais e suplentes das Delegacias o disposto no art. 5º. Parágrafo 2º – A escolha de metade do número de vogais e suplentes será processada com observância do disposto no art. 6º, distribuindo-se entre as duas categorias econômicas predominantes na zona os dois cargos de vogal e de suplente. Parágrafo 3º – A escolha da outra metade do número de vogais e suplentes será feita pelo Governador do Estado. Parágrafo 4º – As Delegacias da Junta serão dirigidas por Delegados, nomeados pelo Governador do Estado e, na falta do Delegado, por um Vice-Delegado, escolhidos ambos dentre os vogais.