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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 13.253 de 30 de dezembro de 1970


Art. 13

– A Procuradoria Regional, órgão fiscalizador e de consultas jurídicas, será composta de um ou mais Procuradores do Estado, designados pelo Governador do Estado, e chefiada por um deles, nomeado quando o forem os vogais e suplentes, na conformidade da legislação federal.