Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.273 de 11 de abril de 1899
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovada a planta organizada sob a direção do engenheiro do 1° distrito de terras e colonização, dando novos limites às zonas urbana, suburbana, colonial e sitios desta Capital.
§ 1º
A zona colonial fica diretamente subordinada à Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, quanto às concessões de terrenos e sua utilização, respeitadas, porém, as concessões legalizadas até esta data.
§ 2º
As zonas urbana, suburbana e de sitios bem assim as faixas das matas reservadas no terço superior dos espigões compreendidos nos núcleos coloniais e os lotes reservados para exploração de pedreiras e para o estabelcimento de postos policiais, continuam subordinados à Prefeitura da cidade de Minas, na forma das disposições em vigor.