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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.273 de 11 de abril de 1899

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Art. 1º

Fica aprovada a planta organizada sob a direção do engenheiro do 1° distrito de terras e colonização, dando novos limites às zonas urbana, suburbana, colonial e sitios desta Capital.

§ 1º

A zona colonial fica diretamente subordinada à Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, quanto às concessões de terrenos e sua utilização, respeitadas, porém, as concessões legalizadas até esta data.

§ 2º

As zonas urbana, suburbana e de sitios bem assim as faixas das matas reservadas no terço superior dos espigões compreendidos nos núcleos coloniais e os lotes reservados para exploração de pedreiras e para o estabelcimento de postos policiais, continuam subordinados à Prefeitura da cidade de Minas, na forma das disposições em vigor.