Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.273 de 11 de abril de 1899
Aprova a planta organizada que dá novos limites às zonas urbana, suburbana e colonial desta capital. O doutor Presidente do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º da lei n. 3 adicional à Constituição e atendendo à necessidade de alterar os limites das zonas urbana, suburbana e colonial em que se dividem os terrenos compreendidos na planta geral da cidade de Minas, aprovada pelo decreto n. 817, de 15 de abril de 1895, de acordo com a disposição do art. 23 n. 3, última parte, da lei n. 246, de 20 de setembro de 1898, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Minas, 11 de abril de 1899.
Art. 1º
Fica aprovada a planta organizada sob a direção do engenheiro do 1° distrito de terras e colonização, dando novos limites às zonas urbana, suburbana, colonial e sitios desta Capital.
§ 1º
A zona colonial fica diretamente subordinada à Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, quanto às concessões de terrenos e sua utilização, respeitadas, porém, as concessões legalizadas até esta data.
§ 2º
As zonas urbana, suburbana e de sitios bem assim as faixas das matas reservadas no terço superior dos espigões compreendidos nos núcleos coloniais e os lotes reservados para exploração de pedreiras e para o estabelcimento de postos policiais, continuam subordinados à Prefeitura da cidade de Minas, na forma das disposições em vigor.
Art. 2º
Fica revogado o art. 3º do decreto n. 1227, de 6 de dezembro de 1898, que suspendeu a concessão de lotes suburbanos.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dr. FRANCISCO SILVIANO DE ALMEIDA BRANDÃO. Wenceslau Braz Pereira Gomes. Americo Werneck.