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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.320 de 29 de dezembro de 1969


Art. 6º

– A Secretaria de Estado da Fazenda deve fixar, de acôrdo com o plano de trabalho do Govêrno, no início de cada trimestre, as cotas financeiras disponíveis que a entidade ou órgão fica autorizado a utilizar na execução de seus programas.