Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.320 de 29 de dezembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– É defeso à Unidade Orçamentária empenhar despesas além dos limites das cotas trimestrais fixadas por Decreto.
– É defeso à Unidade Orçamentária empenhar despesas além dos limites das cotas trimestrais fixadas por Decreto.