Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Havendo recusa de seu recebimento, a notificação fiscal transformar-se-á em auto de infração, seguindo o rito processual deste.
Parágrafo único
– No caso deste artigo, será certificada a recusa na peça fiscal, sendo imediatamente endereçada ao infrator, por via postal, a cópia do auto de infração a ele destinada, começando a correr o prazo de defesa da data em que for certificada a ocorrência.