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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 8º

– Havendo recusa de seu recebimento, a notificação fiscal transformar-se-á em auto de infração, seguindo o rito processual deste.

Parágrafo único

– No caso deste artigo, será certificada a recusa na peça fiscal, sendo imediatamente endereçada ao infrator, por via postal, a cópia do auto de infração a ele destinada, começando a correr o prazo de defesa da data em que for certificada a ocorrência.