Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A notificação fiscal ou o auto de infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:

I

Data e local da lavratura;

II

Nome e domicílio tributário ou endereço do contribuinte ou responsável;

III

Descrição clara e precisa do fato que motivou a notificação ou autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV

Citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

V

Valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refere;

VI

Prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multas reduzidas;

VII

Indicação da exatoria em que deva ser recolhido o débito;

VIII

Intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX

Indicação da Delegacia Fiscal instrutora do processo;

X

Assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto.

§ 1º

– A falta de assinatura na notificação ou no auto não prejudicará o procedimento fiscal, nem seu recebimento e assinatura importará em confissão da infração arguida.

§ 2º

– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.