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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 4º

– A notificação fiscal ou o auto de infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:

I

Data e local da lavratura;

II

Nome e domicílio tributário ou endereço do contribuinte ou responsável;

III

Descrição clara e precisa do fato que motivou a notificação ou autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

IV

Citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

V

Valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refere;

VI

Prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multas reduzidas;

VII

Indicação da exatoria em que deva ser recolhido o débito;

VIII

Intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;

IX

Indicação da Delegacia Fiscal instrutora do processo;

X

Assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto.

§ 1º

– A falta de assinatura na notificação ou no auto não prejudicará o procedimento fiscal, nem seu recebimento e assinatura importará em confissão da infração arguida.

§ 2º

– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.