Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A notificação fiscal ou o auto de infração, que serão numerados, conterão os seguintes elementos:
I
Data e local da lavratura;
II
Nome e domicílio tributário ou endereço do contribuinte ou responsável;
III
Descrição clara e precisa do fato que motivou a notificação ou autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;
IV
Citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;
V
Valor total devido, discriminado por tributo ou multa, e exercício a que se refere;
VI
Prazos em que o débito poderá ser arrecadado com multas reduzidas;
VII
Indicação da exatoria em que deva ser recolhido o débito;
VIII
Intimação para apresentação de defesa administrativa, com indicação do respectivo prazo, data de seu início e da repartição competente para recebê-la;
IX
Indicação da Delegacia Fiscal instrutora do processo;
X
Assinatura do contribuinte ou responsável, seu representante legal ou preposto.
§ 1º
– A falta de assinatura na notificação ou no auto não prejudicará o procedimento fiscal, nem seu recebimento e assinatura importará em confissão da infração arguida.
§ 2º
– As incorreções ou omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando dela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator ou responsável.