Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Apurada a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais, será expedida notificação fiscal ao contribuinte ou responsável na forma deste Decreto.

Parágrafo único

: O auto de infração será lavrado nos casos do artigo 9º e parágrafos, da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968.