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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968

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Art. 2º

– Apurada a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais, será expedida notificação fiscal ao contribuinte ou responsável na forma deste Decreto.

Parágrafo único

: O auto de infração será lavrado nos casos do artigo 9º e parágrafos, da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968.