Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.548 de 26 de dezembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Apurada a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais, será expedida notificação fiscal ao contribuinte ou responsável na forma deste Decreto.
Parágrafo único
: O auto de infração será lavrado nos casos do artigo 9º e parágrafos, da Lei nº 5.043, de 26 de novembro de 1968.