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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 2º

O órgão central do Sistema Estadual de Planejamento é o Conselho Estadual do Desenvolvimento, integrando o Sistema:

I

Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado e dos demais órgãos de administração direta e indireta;

II

Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Escritório Técnico de Racionalização Administrativa;

IV

Departamento Estadual de Estatística;

V

Departamento Geográfico do Estado;

VI

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE.

§ 1º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento, através de resolução, definirá os mecanismos de coordenação dos órgãos mencionados no artigo, para os fins deste Decreto.

§ 2º

As entidades previstas neste artigo, que não tenham em sua estrutura uma Assessoria de Planejamento e Controle, deverão ajustar seus regimentos ou regulamentos internos a fim de se adaptarem às exigências deste Decreto.