Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão central do Sistema Estadual de Planejamento é o Conselho Estadual do Desenvolvimento, integrando o Sistema:
I
Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado e dos demais órgãos de administração direta e indireta;
II
Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria de Estado da Fazenda;
III
Escritório Técnico de Racionalização Administrativa;
IV
Departamento Estadual de Estatística;
V
Departamento Geográfico do Estado;
VI
Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE.
§ 1º
O Conselho Estadual de Desenvolvimento, através de resolução, definirá os mecanismos de coordenação dos órgãos mencionados no artigo, para os fins deste Decreto.
§ 2º
As entidades previstas neste artigo, que não tenham em sua estrutura uma Assessoria de Planejamento e Controle, deverão ajustar seus regimentos ou regulamentos internos a fim de se adaptarem às exigências deste Decreto.