Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O órgão central do Sistema Estadual de Planejamento é o Conselho Estadual do Desenvolvimento, integrando o Sistema:

I

Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado e dos demais órgãos de administração direta e indireta;

II

Diretoria de Orçamento, Organização e Métodos da Secretaria de Estado da Fazenda;

III

Escritório Técnico de Racionalização Administrativa;

IV

Departamento Estadual de Estatística;

V

Departamento Geográfico do Estado;

VI

Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE.

§ 1º

O Conselho Estadual de Desenvolvimento, através de resolução, definirá os mecanismos de coordenação dos órgãos mencionados no artigo, para os fins deste Decreto.

§ 2º

As entidades previstas neste artigo, que não tenham em sua estrutura uma Assessoria de Planejamento e Controle, deverão ajustar seus regimentos ou regulamentos internos a fim de se adaptarem às exigências deste Decreto.