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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968

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Art. 18

O Conselho Técnico de Desenvolvimento - COTEDE - é presidido pelo Vice-Presidente do Conselho ou, em sua ausência, pelo Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle.

Parágrafo único

- As reuniões do Conselho Técnico do Desenvolvimento realizar-se-ão mensalmente ou extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente, e das mesmas de extrairá ata, especificando as resoluções tomadas e as responsabilidades atribuídas aos vários órgãos representados, para que, na reunião, se possa verificar seu cumprimento.