Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.518 de 03 de janeiro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Técnico de Desenvolvimento - COTEDE - é presidido pelo Vice-Presidente do Conselho ou, em sua ausência, pelo Diretor do Gabinete de Planejamento e Controle.
Parágrafo único
- As reuniões do Conselho Técnico do Desenvolvimento realizar-se-ão mensalmente ou extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente, e das mesmas de extrairá ata, especificando as resoluções tomadas e as responsabilidades atribuídas aos vários órgãos representados, para que, na reunião, se possa verificar seu cumprimento.