Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.103 de 14 de outubro de 1933
Acessar conteúdo completoArt. 2º
° – Para o seu funcionamento, deverá a Sociedade preencher os requisitos legais e subordinar-se às exigências do regulamento da Saúde Pública do Estado.