Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.103 de 14 de outubro de 1933
Art. 2º
° – Para o seu funcionamento, deverá a Sociedade preencher os requisitos legais e subordinar-se às exigências do regulamento da Saúde Pública do Estado.
° – Para o seu funcionamento, deverá a Sociedade preencher os requisitos legais e subordinar-se às exigências do regulamento da Saúde Pública do Estado.