Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.103 de 14 de outubro de 1933
Autoriza a organização da Sociedade Anônima de Laticínios de Juiz de Fora e aprova os seus estatutos. O INTERVENTOR FEDERAL, INTERINO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, do Governo Provisório da República, e atendendo ao que lhe foi requerido pela Sociedade Anônima de Laticínios de Juiz de Fora, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, 14 de outubro de 1933.
Art. 1º
– É autorizada a organização da Sociedade anônima de Laticínios de Juiz de Fora, para o comércio do leite e seus derivados, e ficam aprovados os seus estatutos.
Art. 2º
° – Para o seu funcionamento, deverá a Sociedade preencher os requisitos legais e subordinar-se às exigências do regulamento da Saúde Pública do Estado.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
GUSTAVO CAPANEMA Noraldino Lima