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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.103 de 14 de outubro de 1933

Autoriza a organização da Sociedade Anônima de Laticínios de Juiz de Fora e aprova os seus estatutos. O INTERVENTOR FEDERAL, INTERINO, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, do Governo Provisório da República, e atendendo ao que lhe foi requerido pela Sociedade Anônima de Laticínios de Juiz de Fora, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, 14 de outubro de 1933.


Art. 1º

– É autorizada a organização da Sociedade anônima de Laticínios de Juiz de Fora, para o comércio do leite e seus derivados, e ficam aprovados os seus estatutos.

Art. 2º

° – Para o seu funcionamento, deverá a Sociedade preencher os requisitos legais e subordinar-se às exigências do regulamento da Saúde Pública do Estado.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


GUSTAVO CAPANEMA Noraldino Lima

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