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Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.913 de 28 de dezembro de 1967

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Art. 1º

A cobrança da diferença de 3% (três por cento), resultante da fixação da alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias em 18% (dezoito por cento), incidente sôbre as operações internas no Estado, será efetivada, a partir de 1º de abril de 1968, da seguinte forma:

I

1% ( um por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;

II

2% (dois por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;

III

3º (três por cento) a partir de 1º de junho de 1968.

§ 1º

– - Em decorrência do disposto neste artigo o Imposto de Circulação de Mercadorias, incidente sôbre as operações internas neste Estado, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968 , será cobrado à aliquota de:

I

16% (dezesseis por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;

II

17% (dezessete por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;

III

18% (dezoito por cento) a partir de 1º de junho de 1968.

§ 2º

– nos montantes referidos no parágrafo anterior ja se acha incluída a quota de 20% (vinte por centro) atribuída aos Municípios.