Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.913 de 28 de dezembro de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cobrança da diferença de 3% (três por cento), resultante da fixação da alíquota do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias em 18% (dezoito por cento), incidente sôbre as operações internas no Estado, será efetivada, a partir de 1º de abril de 1968, da seguinte forma:
I
1% ( um por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II
2% (dois por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III
3º (três por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 1º
– - Em decorrência do disposto neste artigo o Imposto de Circulação de Mercadorias, incidente sôbre as operações internas neste Estado, efetuadas a partir de 1º de abril de 1968 , será cobrado à aliquota de:
I
16% (dezesseis por cento) entre 1º e 30 de abril de 1968;
II
17% (dezessete por cento) entre 1º e 31 de maio de 1968;
III
18% (dezoito por cento) a partir de 1º de junho de 1968.
§ 2º
– nos montantes referidos no parágrafo anterior ja se acha incluída a quota de 20% (vinte por centro) atribuída aos Municípios.