Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.220 de 15 de janeiro de 1932
Aprova o Convênio entre a União, os Estados, o Distrito-Federal e o território do Acre, para o aperfeiçoamento e uniformização das estatísticas educacionais e conexas. O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS-GERAIS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, do Governo Provisório da República, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
VIGÉSIMA SEGUNDA
– Fica aprovado e ratificado o Convênio celebrado na Capital Federal, entre a União, os Estados, o Distrito-Federal e o território do Acre, em 20 de dezembro último, para o desenvolvimento e uniformização das estatísticas educacionais e conexas.
Fica designada a Secretaria da Educação e Saúde Pública como repartição encarregada da execução do Convênio por parte do Estado.
evogam-se as disposições em contrário. Palácio da Presidência, em Belo-Horizonte, 15 de janeiro de 1932. OLEGARIO MACIEL. Noraldino Lima. — Convênio entre a União, os Estados, o Distrito-Federal e o Território do Acre, para aperfeiçoamento e uniformização das estatísticas educacionais e conexas a que se refere o decreto ii. 10.2201 de 15 de janeiro de 1932. "Aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e trinta e um, em uma das salas do edifício do Conselho Municipal do Distrito-Federal, sede, nesta data, do Ministério da Educação e Saúde Pública, presentes os CIDADÃOS: - Mano Augusto Teixeira de Freitas, delegado do Governo Federal, nos termos da autorização expressa no decreto federal de número setecentos e setenta e dois, de onze de dezembro de mil novecentos e trinta e um; Miguel Serpa Lopes; Alvaro Maia, Isaias Alves de Almeida e Anísio Spinola Teixeira; Joaquim Moreira de Souza e José Getúlio da Costa Pessoa; João Manoel de Carvalho; Diogenes Pereira da Silva; Luiz Vianna; Virgilio Alves Corrêa Filho; Carlos Alvares da Silva, Campos; Algacyr :Munhoz Mader, Leoncio Corrêa e Luiz Araujo Cesar; Edgard Porto; José Pereira Lira; Arthur de Souza Marinho; José Luiz Baptista e Benedicto Martins Napoleão; Manoel José Ferreira; Amphilo Carlos Soares da Camara; Ariosto Pinto e Augusto Meirciles de Carvalho; Adriano Mosimann; Sud Menuci; e José Rodrigues da Costa Dona, – representantes, na ordem em que foram referidos, dos Estados de Alagoas, Amazonas, Baía, Ceará, Espirito-Santo, Goiás, Maranhão, Mato-Grosso, Minas-Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio-Grande do Norte, Bio-Grande do Sul, São-Paulo e Sergipe, consoantes os termos dos decretos estaduais, de numero mil quinhentos e sessenta e oito, de cinco de novembro; decreto de Ires de novembro; decreto de quatorze de novembro; decreto de dezenove de novembro, decreto numero mil oitocentos e tres, de dois de dezembro; decreto de numero mil seiscentos e quarenta e nove, de vinte e tres de novembro; decreto de numero cento e noventa e sete, de vinte e cinco de novembro; decreto de numero cento e dez, de quinze de dezembro; decreto de numero dez mil cento e cincoenta e cinco, de quinze de dezembro; decreto de numero quinhentos e quarenta, de vinte e seis de novembro; decreto de numero duzentos e trinta e um, de onze de novembro; decreto de numero dois mil duzentos e cincoenta e tres, de seis de novembro; decreto de numero mil quinhentos e oitenta, de vinte e oito de novembro; decreto de numero mil trezentos e quinze, de vinte de novembro; decreto de número dois mil setecentos e dois, de dezesseis de dezembro; decreto de número cento e cincoenta e cinco, de quatro de novembro; decreto de número quatro mil novecentos e cinco, de quatorze de dezembro; decreto de número cento e oitenta e quatro, de dezesseis de dezembro; decreto de número cinco mil duzentos e noventa e dois, de dezessete de dezembro: decreto de quatro de novembro; Anísio Spínola Teixeira, do Distrito-Federal, de acôrdo com o decreto municipal, de numero tres mil setecentos e dezesseis, de quinze de dezembro; Alberto Augusto Diniz, José Assis de Vasconcelos, do governo do Território do Acre, de acôrdo com o decreto territorial de número seis, de vinte de novembro, todos do corrente ano; depois de verificados os poderes de cada um, mediante documentos que, julgados bastantes, foram mandados arquivar na Diretoria Geral de Informações, Estatísticas e Divulgação do mesmo Ministério, assinam ,este termo do Convênio, para o aperfeiçoamento e uniformização das estatísticas brasileiras, como foi sugerido no programa da IV Conferência Nacional de Educação, ora reunida nesta cidade do Rio de Janeiro, comprometendo-se, todos, pelos Altos Poderes que representam, a fazer cumprir as cláusulas SEGUINTES: PRIMEIRA – O objeto do presente Convênio é uniformizar e coordenar todos os trabalhos oficiais de estatística educacional e conexos, de modo que seja possível conhecer e divulgar rapidamente, com segurança, as condições gerais do Brasil, de cada Estado, do Distrito-Federal e Território do Acre, em um determinado ano, quanto a todos os ramos de ensino, bem como os vários aspectos apreciáveis do aperfeiçoamento da educação e da cultura nacional. SEGUNDA – Os encargos das estatísticas escolares no Brasil serão distribuídos, em princípio, entre a Altas Partes Convencionantes, da seguinte forma: à União incumbe a realização dos inquéritos necessários ao levantamento da estatística do ensino profissional (especializado e não especializado, em todos os graus e categorias) e do ensino geral com exclusão do pré-primário e do primário, compreendendo a totalidade dos estabelecimentos de instrução referentes a esses ramos didáticos, quer, portanto, os federais, estaduais ou municipais, quer os particulares, subvencionados ou não; cabendo aos Estados, ao Distrito-Federal e ao Território do Acre, com igual generalidade, e quanto aos respectivos territórios, a organização da estatística do ensino geral pré-prinsloo e primário. Fica entendido, porém, que nos formulários dos inquéritos serão solicitados os dados referentes aos outros cursos porventura mantidos Pelos estabelecimentos que se dedicarem principalmente a um determinado ramo do ensino, devendo os dados ser, dentro do prazo de vinte (20) dias, comunicados às repartições incumbidas de apurá-los. TERCEIRA – Os encargos fixados na cláusula precedente se entenderão atribuídos diretamente, pelo que toca à União, à Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação do Ministério da Educação e Saúde Pública, e pelo que respeita às demais entidades participantes do Convênio, às respectivas repartições designadas pelos competentes governos no ato de ratificação. QUARTA – Às repartições a que couber diretamente a responsabilidade da execução deste Convênio nos termos da cláusula precedente, poderão, distintamente consideradas, combinar com a repartição federal, sua colaboradora direta, uma distribuição de encargos diferente da estatuída na cláusula segunda, seja a título provisório ou definitivo, desde que isto corresponda melhor às conveniências do serviço e assegure mais perfeito resultado às respectivas atividades, tendo por objetivo o levantamento das estatísticas educacionais. Fica assentada, igualmente, a obrigação recíproca entre cada órgão regional e o federal, responsáveis pela execução das estatísticas educacionais, de se prestarem esclarecimentos e a cooperação com que puderem contribuir para o êxito integral deste Convênio. QUINTA – As Altas Partes Convencionantes reconhecem que embora muito conveniente a imediata uniformização dos registros escolares, não se pode incluir neste Convênio a fixação das competentes normas e modelos, pelo que se obrigam por ora, apenas, a promover. pelos meios ao alcance de cada qual, o aperfeiçoamento dos registros, tanto oficiais como particulares, relativos ao ramos de ensino cujo levantamento estatístico se enquadra na respectiva competência, de forma a se tornarem as estatísticas escolares exequíveis desde já, na conformidade dos padrões fixados nas cláusulas nona, décima, décima primeira e declina segunda. Dada, outrossim, a necessidade de automatizar o encaminhamento, aos órgãos encarregados das estatísticas escolares, das informações sobre o aparecimento e desaparecimento de estabelecimentos de educação, obrigam-se os Estados, o Distrito-Federal e o Território do Acre, a criar, até 31 de março de 1932, se ainda não o possuírem, um registro obrigatório dessas instituições, e de maneira que o movimento desse registro seja comunicado regularmente á repartição regional responsável pela execução deste Convênio, a qual, por sua vez, na parte que lhe interessar as atribuições que o Convênio reserva à União, o transmitira à Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação. SEXTA – O registro a que alude a cláusula anterior fixará os esclarecimentos que parecerem convenientes à administração regional cio ensino, devendo, porém, assinalar essencialmente, para cada entidade inscrita, a silo designação e caracterização, o nome e a qualidade da pessoa responsável e a localização do prédio em que tiver de funcionar. SÉTIMA – As repartições regionais a cujo cargo fica a execução deste Convênio, empregaram esforços no sentido de tornar realidade o alvitre de executarem os Estados, o Distrito-Federal e o Território do Acre, um censo demográfico nos anos de milésimo cinco (5) . As ditas repartições providenciarão para que, desde o primeiro censo regional a realizar-se, figurem entre os seus resultados os informes que interessam à administração educacional. Enquanto, porém, não se puser em prática o precedente alvitre, orientarão às repartições indicadas os respectivos governos no sentido de que, nas datas sugeridas, se faça ao menos, um censo da população dos seis (6) aos dezoito (18) anos. OITAVA – Na elaboração e publicação das estatísticas educacionais, será uniformemente observada a classificação do ensino estabelecida pela Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação. NONA – As Altas Partes Convencionantes, também adotarão uniformemente nc campo de competência que lhes resultar cia prática deste Convênio, a seguinte diferenciação nos aspectos que as estatísticas educacionais, devem focalizar: I – A organização administrativa do sistema EDUCACIONAL: II – O efetivo dos estabelecimentos de ensino e o respectivo aparelhamento; III – O movimento didático. DÉCIMA – No estudo da organização administrativa do sistema educacional, sem prejuízo de quaisquer desenvolvimentos porventura possíveis, serão dadas indicações SOBRE: a) as disposições de ordem constitucional relativas ao ensino; b) a indicação das leis, regulamentos, instruções, etc., vigorantes em matéria de ensino; c) a indicação e o resumo dos textos que estabelecerem obrigatoriedade de ensino; d) a caracterização dos vários tipos de escola, funcionando ou não; e) a caracterização sintética do regime escolar, vigente (turnos, horários, idade de admissão, composição das classes, exames sanitários, exames psicológicos, orientação profissional, etc., etc.) ; f) as categorias, as condições da admissão e promoção, os efetivos e os vencimentos do pessoal de toda a administração do ensino oficial; g) as despesas anuais efetuadas com o ensino, discriminado: - Despesas ORDINÁRIAS: 1- Custeio dos edifícios e material: 2 – Custeio da direção técnica e administrativa do ensino discriminando a despesa com o pessoal e material, segundo os principais títulos da organização vigente; 3 – Vencimentos, gratificações e retribuições acessórios dos professores, enumerando especificamente – efetivos, em disponibilidade, remunerada ou não, adidos, etc.; 4 – Despesas com o pessoal não docente, técnico e administrativo, nas escolas; 5 – Despesas com bolsas escolares e outras organizações de assistência escolar; 6 – Outras despesas. - Despesas extraordinárias (construções censo, escolar, publicações extraordinárias, etc., etc.); DÉCIMA PRIMEIRA – As estatísticas escolares a serem elaboradas em virtude do presente Convênio especificarão, no mínimo na parte referente ao aparelhamento ESCOLAR: I – Quanto ao ensino primário e relativamente a cada uma das suas subdivisões: 1 – O número de escolas de cada tipo e o número de classes em cada categoria; 2 – O número de escolas em que exista biblioteca; 3 – O número de escolas em que exista aparelhamento para projeções luminosas; 4 – O número de escolas em que exista material de demonstração científica, destacando os museus, laboratórios, etc. 5 – O número de escolas em que exista equipamento para trabalhos manuais; 6 – O número de escolas que possuem terrenos para trabalhos práticos de agricultura; 7 – A caracterização e o movimento das instituições escolares auxiliares (caixas escolares para donativos, caixas econômicas escolares, mutualidades escolares, fim dos escolares, etc. 8 – O número de prédios, sedes escolares, discriminando os construídos especialmente ou não para escolas; - Públicos: a) propriedade do governo (União, Estado, Território ou município); b) alugados; c) cedidos gratuitamente; - Particulares: a) propriedades das instituições escolares; b) alugados; c) ocupados a título gratuito. II – Quanto aos demais ramos do ensino, e relativamente a cada estabelecimento: 1 – A entidade mantenedora especificando se é ou não uma entidade religiosa; 2 – As condições de funcionamento, especificando: quanto ao pessoal, organização didática, discriminando, por sexos, o de direção e administração, o auxiliar do ensino e o subalterno; a) o pessoal não docente que emprega, e instituições auxiliares: b) nominata dos professores efetivos, em disponibilidade, adidos ou contratados, com indicações pelas quais se possam os seus membros classificar pelo sexo e idade, pelos diplomas que possuirem, pela naturalidade e nacionalidade; c) o efetivo do corpo discente total (matrícula geral), por sexos; d) os cursos que ministra e as suas características; e) a caracterização das instituições escolares de finalidades cultural, de assistência ou mutualidade (associações, clubes, revista, etc.) - quanto ao prédio e material: a) o terreno (dimensões, área ocupada com o prédio e área livre). b) o prédio, suas características; e) o número de salas de aula, com as respectivas áreas; d) o número e equipamento dos laboratórios e museus escolares; e) o número dos volumes e das obras da biblioteca escolar; f) a caracterização das instalações para educação física. 3 – O movimento econômico e financeiro especificando: - quanto a receita: a) as receitas extraordinárias por espécie; b) as receitas ordinárias, classificadas em: a) subvenções ou contribuições dos poderes públicos: b) subvenções ou contribuições privadas; c) rendas de fundações e dos capitais; d) taxas de inscrição e de exame, mensalidades; e) outras receitas; - quanto a despesa: a) as despesas extraordinárias por espécie; b) as despesas ordinárias, classificadas em: a) custeio dos edifícios e do material (excluídos os laboratórios); b) custeio dos laboratórios; c) aquisição de obras, encadernação de obras, etc. d) remuneração dos professores (fixa e suplementar). e) despesas com bolsas escolares; f) outras despesas. - quanto ao patrimônio – os competentes títulos. DÉCIMA SEGUNDA – Na estatística do movimento didático propriamente dito serão incluídas fundamentalmente as seguintes categorias de informações: A – Em cada modalidade de ensino que não o geral pré-primário e primário, e excluído também o ensino post-escolar, os quadros estatísticos deverão apresentar a sua matéria informativa segundo as categorias didáticas do esquema a que alude a cláusula oitava, mas especificadamente para cada curso, referido o estabelecimento em que é feito, com indicação: a) do número de cadeiras distintas que o seu programa comporta; b) do seu corpo docente em exercício, discriminados os sexos; c) da matricula geral e efetiva ou real no encerramento do ano letivo; d) do número, por sexos, dos alunos que houverem tido a frequência regulamentar; e) do número, por sexos, dos alunos promovidos de cada ano do curso para o superior, computadas separadamente as épocas de exame do começo e do fim do ano, isto é, a anterior e a posterior ao ano letivo; f) da nominata dos alunos que concluiram o curso durante o ano (destacadas as épocas de exame anterior e posterior ao ano letivo, se for o caso), e com as especificaçoes do sexo, da naturalidade, da nacionalidade e dos diplomas outros porventura obtidos anteriormente. B – em cada categoria de ensino geral pré-primário e primário, e segundo as circunstâncias territoriais, discriminadamente para o ensino federal, o estadual, o municipal e o particular: a) A matricula por sexos, idades, classe e anos do curso com a discriminação dos repetentes: 1) no começo do ano letivo; 2) no correr do ano letivo; 3) efetiva (deduzidas as matrículas canceladas) no fim do ano. b) a frequência por sexos e por ano do curso, por meses e anual: 1) segundo o critério regulamentar a que obedecer cada sistema, o número dos alunos que forem considerados frequentes; 2) secando a média dos comparecimentos durante o ano letivo, isto é, o quociente do número de comparecimentos ou presenças da totalidade dos alunos pelo número de dias letivos; c) as promoções a cada ano, do curso, por sexos; d) as conclusões de curso, por sexos. C — Em cada categoria de ensino post-escolar, a especificação das instituições mantenedoras e dos cursos realizados , com a indicação, para cada uma, do respectivo pessoal docente e discente, por sexos, e as mais discriminações requeridas pela feição do ensino ministrado. DÉCIMA TERCEIRA – Entender-se-ão "curso", na execução deste Convênio, toda sequência de preleções sobre determinada matéria, ou sobre um conjunto orgânico de materiais formando um sistema de cultura geral ou especializada de finalidade autônoma. Considerar-se-á "escola" o estabelecimento ou a casa de ensino. DÉCIMA QUARTA – Nas estatísticas educacionais e conexas serão observadas, sempre que fôr possível, as conclusões do Instituto Internacional de Estatística. Para facilitar o cumprimento do disposto nesta cláusula, a Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação, distribuirá oportunamente, pelas repartições com partes na execução deste Convênio um impresso contendo os necessários padrões que serão organizados tendo em vista o disposto no presente Convênio. DÉCIMA QUINTA – A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação, com o concurso das repartições regionais suas compartes na execução deste Convênio, promoverá a regular elaboração, tanto quanto possível, também, de acôrdo com as conclusões do mencionado Instituto, das seguintes estatísticas: I – dos estabelecimentos científicos não incorporados às universidades; II – dos museus; III – das bibliotecas (além das dos estabelecimentos de ensino e dos institutos científicos); IV – dos arquivos; V – dos monumentos historicos e artisticos; VI – do movimento bibliográfico; VII – dos concertos; IX – das exposições de fins culturais; X – dos congressos literários, científicos, artísticos e pedagógicos; XI – das conferências públicas; XII – da cinematografia; XIII – da radio-difusão; XIV – da gravação de discos; XV – das subvenções e encorajamentos relacionados com o movimento cultural; XVI – das invenções; XVII – das associações literárias, científicas, e artísticas; XVIII – O recenseamento dos titulares de profissões liberais e dos diretores de empresa, nas industrias do livro ou poligráficas; XIX – da imprensa em geral; XX – das pesquisas e missões científicas. DÉCIMA SEXTA – As estatísticas anuais que, por força deste Convênio, tenham de ser elaboradas pelos Estados, pelo Distrito-Federal e pelo Território do Acre, serão concluídas até 31 de março do ano imediato, devendo os respectivos resultados, em originais devidamente autenticados ou em impressos, ser remetidos, até a referida data, sob registro, ao órgão federal encarregado de fazer a síntese das estatísticas educacionais e conexas, cumprindo a este correlatamente, ter prontos até a referida data as estatísticas de que originaria e privalivatimente fique encarregado, e mais, a SEGUIR: a) divulgar pelo "Diário Oficial", até 30 de setembro do mesmo ano e em comunicados à imprensa da Capital do país, com adequadas explicações, os resultados gerais que a própria repartição concluir, ou por ela forem recebidos, das estatísticas de que trata este convênio. b) publicar no Boletim do Ministério da Educação e Saúde Pública, correspondente ao segundo trimestre de cada ano, a Sinopse geral das estatísticas educacionais e conexas da república referentes ao ano precedente, com os seus resultados discriminados segundo as unidades da federação; e) divulgar desenvolvidamente com adequada análise e as convenientes comparações internacionais essas mesmas e estatísticas, no Anuário de Educação e Saúde Pública, cujo aparecimento deverá ter lugar dentro do ano imediato àquele a que se referir o seu conteúdo; f) distribuir no estrangeiro, como convier, as publicações especializadas que contiverem os resultados gerais das estatísticas educacionais e conexas brasileiras, bem assim, encaminhar ao Instituto Internacional de Cooperação Intelectual e ao Instituto Internacional de Estatística os dados gerais das mesmas estatísticas, mas já adaptados aos modelos, fixados por essas instituições. DÉCIMA SÉTIMA – Dentro do mesmo prazo estatuído na letra "c" da cláusula precedente, as repartições regionais compartes na execução deste Convênio, divulgarão, utilizados os meios que lhe forem mais aconselháveis ( pelo órgão oficial ou em anuário, boletim, ou revista, tendo como objeto especializadamente as. condições do ensino ou genericamente a vida regional considerada nos seus vários aspectos), os resultados. das estatísticas previstas neste Convênio, discriminada. niene por distritos e municípios. DÉCIMO OITAVA – Cada uma das Altas Partes Convencionantes, por intermédio da sua repartição executória deste Convênio, remeterá regularmente, às demais repartições interessadas todas as publicações da administração de que depender, em que vierem divulgados estudos ou dados numéricos que interessem à organização ou ao movimento educacional e cultura. DÉCIMA NONA – Sempre que indispensável à coleto dos dados necessários ao levantamento das estatísticas educacionais e conexas, e principalmente no que disser respeito às estatísticas dos estabelecimentos particulares de ensino, a União, os Estados, o Distrito-Federal e o Território do Acre, se obrigam a permitir, por entendimento direto das repartições executantes deste Convênio, a utilização de qualquer de seus serventuários. VIGÉSIMA – As Altas Partes Convencionantes promoverão as medidas necessárias para que este Convênio tenha a sua execução imediatamente iniciada, de modo que as estatísticas em apreço referentes ao ano de mil novecentos e trinta e dois (1932) já se organizem e divulguem na conformidade do que neste instrumento fica estatuído, e se esforçarão por adaptar ao mesmo Convênio os trabalhos relativos a mil e novecentos e trinta e um (1931). VIGÉSIMA PRIMEIRA – Os entendimentos que este Convênio prevê entre a Diretoria Geral de Informações, Estatística e cada uma das repartições regionais suas executoras terão lugar tanto por meio de correspondência postal ou telegráfica, quanto por intermédio dos correspondentes do Ministério da Educação e Saúde públicas nos Estados e no Território do Acre ou ainda de emissários especiais. VIGÉSIMA SEGUNDA – A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação promoverá as facilidades previstas no decreto n. 20.772, de 11 de dezembro de 1931, em matéria de comunicações postais e telegráficas para os fins do presente Convênio, às demais repartições compartícipes da sua execução. A mesma Diretoria Geral com os seus próprios recursos ou medi. diante acôrdo com o Departamento Nacional de Estatístico, auxiliará na medida do possível, as repartições regionais referidas nos trabalhos de apuração dos censos e estatísticas, aqui previstos, que exigiram aparelhamento e pessoal especializado de que não disponham tais repartições. VIGÉSIMA TERCEIRA – Embora a execução não exija despesas extraordinárias, as Altas Partes Convencionantes reconhecem como muito recomendável, que, na medida do possível sejam as repartições executoras melhor aparelhadas, afim de fazer face ao aperfeiçoaMento constante das estatísticas de que trata o Convênio. VIGÉSIMA QUARTA – As modificações que venham a ser sugeridas por qualquer das Altas Partes Convencionais e aceitas por todas as demais serão expressas oportunamente em termos especiais, que serão subscritos por delegados autorizados pelos respectivos governos para esse fim. VIGÉSIMA QUINTA – O presente Convênio será revistado quinquenalmente, afi,ni de serem neles introduzidas as modificações que a experiência aconselhar, á vista dos relatórios das repartições executoras do mesmo Convênio, cujos chefes ou diretores serão de preferência as representantes dos respectivos governos. VIGÉSIMA SEXTA – Obriga-se o Governo Federal a elaborar leis, decretos e atos que facilitem a ação dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e do Território do Acre no cumprimento dos compromissos assumidos. Dessa legislação constará o estabelecimento de penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos ou pessoas que negarem informações ou dificultarem os trabalhos para a organização das estatísticas educacionais e conexos. VIGÉSIMA SÉTIMA – Ficam os Governos signatá. rios obrigados a baixar no menor prazo possível os necessários de aprovação e ratificação, dos quais deverá constar a indicação expressa da repartição que nos termos da cláusula III assumirá como principal responsável o encargo da execução deste Convênio por parte de cada governo. A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação publicará um folheto o texto deste Convênio e dos atos que o houverem autorizado e aprovado, remetendo dez exemplares dessa publicação e o esquema da classificação cio ensino a cada uma das repartições suas compartes na execução do disposto neste instrumento. E para constar foi lavrado o presente instrumento, datilograficamente, em 12 folhas todas autenticadas no verso pelos representantes do Governo Federal, do Distrito Federal e do Estado de Pernambuco, estes 2 últimos coni delegação dos demais, estando o dito instrumento no seu fecho subscrito pela unanimidade dos delegados das Altas Partes Convencionais, Pelo Governo Federal: Mário Augusto Teixeira de Freitas; pelo Estado de Alagoas, Miguel Maria de Serpa Lopes; pelo Estado do Amazonas, Álvaro Maia; pelo Estado da Baía, Isaias Alves de Almeida e Anísio Spinola Teixeira; pelo Estado do Ceará, Joaquim Moreira de Souza e José Getúlio da Frota Pessoa; pelo Estado do Espírito Santo, João Manoel de Carvalho; pelo Estado de Goiás, dr. Diógenes Pereira da Silva; pelo Estado de Mato Grosso, Virgílio Alves Corrêa Filho; pelo Estado de Minas-Gerais, Carlos Alvares da Silva Campos; pelo Estado da Paraíba, José Pereira Lira; pelo Estado do Paraná, Leôncio Correia, Algacyr Munhoz Mader e Luiz L. de Araujo Cesar; pelo Estado de Pernambuco, Arthur de S. Marinho; pelo Estado do Piauí, José Luiz Baptista e Benedito Martins Napoleão; pelo Estado do Rio de Janeiro, Dr. Manoel José Ferreira; pelo Estado do Rio Grande do Norte,e, Amphiloquio Carlos Soares da Câmara; pelo Estado do Rio Grande do Sul, Ariosto Pinto e Augusto Meirelles de Carvalho; pelo Estado de Santa Catarina, Adriano Mosimann; pelo Estado de S. Paulo, Sud Menucci; pelo Estado de Sergipe, Dr. José Rodrigues da Costa Dona; pelo Distrito Federal, Anísio Spínola Teixeira; pelo Território do Acre, Alberto Augusto Diniz e José Assis Vasconcelos. Confere. – Arthur Mendonça, A. Marinho. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação promoverá as facilidades previstas no decreto n. 20.772, de 11 de dezembro de 1931, em matéria de comunicações postais e telegráficas para os fins do presente Convênio, às demais repartições compartícipes da sua execução. A mesma Diretoria Geral com os seus próprios recursos ou medi. diante acôrdo com o Departamento Nacional de Estatístico, auxiliará na medida do possível, as repartições regionais referidas nos trabalhos de apuração dos censos e estatísticas, aqui previstos, que exigiram aparelhamento e pessoal especializado de que não disponham tais repartições. VIGÉSIMA TERCEIRA – Embora a execução não exija despesas extraordinárias, as Altas Partes Convencionantes reconhecem como muito recomendável, que, na medida do possível sejam as repartições executoras melhor aparelhadas, afim de fazer face ao aperfeiçoaMento constante das estatísticas de que trata o Convênio. VIGÉSIMA QUARTA – As modificações que venham a ser sugeridas por qualquer das Altas Partes Convencionais e aceitas por todas as demais serão expressas oportunamente em termos especiais, que serão subscritos por delegados autorizados pelos respectivos governos para esse fim. VIGÉSIMA QUINTA – O presente Convênio será revistado quinquenalmente, afi,ni de serem neles introduzidas as modificações que a experiência aconselhar, á vista dos relatórios das repartições executoras do mesmo Convênio, cujos chefes ou diretores serão de preferência as representantes dos respectivos governos. VIGÉSIMA SEXTA – Obriga-se o Governo Federal a elaborar leis, decretos e atos que facilitem a ação dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e do Território do Acre no cumprimento dos compromissos assumidos. Dessa legislação constará o estabelecimento de penalidades a serem aplicadas aos estabelecimentos ou pessoas que negarem informações ou dificultarem os trabalhos para a organização das estatísticas educacionais e conexos. VIGÉSIMA SÉTIMA – Ficam os Governos signatá. rios obrigados a baixar no menor prazo possível os necessários de aprovação e ratificação, dos quais deverá constar a indicação expressa da repartição que nos termos da cláusula III assumirá como principal responsável o encargo da execução deste Convênio por parte de cada governo. A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgação publicará um folheto o texto deste Convênio e dos atos que o houverem autorizado e aprovado, remetendo dez exemplares dessa publicação e o esquema da classificação cio ensino a cada uma das repartições suas compartes na execução do disposto neste instrumento. E para constar foi lavrado o presente instrumento, datilograficamente, em 12 folhas todas autenticadas no verso pelos representantes do Governo Federal, do Distrito Federal e do Estado de Pernambuco, estes 2 últimos coni delegação dos demais, estando o dito instrumento no seu fecho subscrito pela unanimidade dos delegados das Altas Partes Convencionais, Pelo Governo Federal: Mário Augusto Teixeira de Freitas; pelo Estado de Alagoas, Miguel Maria de Serpa Lopes; pelo Estado do Amazonas, Álvaro Maia; pelo Estado da Baía, Isaias Alves de Almeida e Anísio Spinola Teixeira; pelo Estado do Ceará, Joaquim Moreira de Souza e José Getúlio da Frota Pessoa; pelo Estado do Espírito Santo, João Manoel de Carvalho; pelo Estado de Goiás, dr. Diógenes Pereira da Silva; pelo Estado de Mato Grosso, Virgílio Alves Corrêa Filho; pelo Estado de Minas-Gerais, Carlos Alvares da Silva Campos; pelo Estado da Paraíba, José Pereira Lira; pelo Estado do Paraná, Leôncio Correia, Algacyr Munhoz Mader e Luiz L. de Araujo Cesar; pelo Estado de Pernambuco, Arthur de S. Marinho; pelo Estado do Piauí, José Luiz Baptista e Benedito Martins Napoleão; pelo Estado do Rio de Janeiro, Dr. Manoel José Ferreira; pelo Estado do Rio Grande do Norte,e, Amphiloquio Carlos Soares da Câmara; pelo Estado do Rio Grande do Sul, Ariosto Pinto e Augusto Meirelles de Carvalho; pelo Estado de Santa Catarina, Adriano Mosimann; pelo Estado de S. Paulo, Sud Menucci; pelo Estado de Sergipe, Dr. José Rodrigues da Costa Dona; pelo Distrito Federal, Anísio Spínola Teixeira; pelo Território do Acre, Alberto Augusto Diniz e José Assis Vasconcelos. Confere. – Arthur Mendonça, A. Marinho.