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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.212 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 2º

– O preço desta venda será pago ao Tesouro do Estado de Minas Gerais mediante crédito em conta vinculada, para saques em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais, com uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser dada, na escritura, a quitação integral, mediante a abertura do respectivo crédito.

Parágrafo único

– Sôbre a saldo credor da conta supra citada correrão juros de 10% a.a., em favor do Tesouro do Estado de Minas Gerais.