Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.212 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O preço desta venda será pago ao Tesouro do Estado de Minas Gerais mediante crédito em conta vinculada, para saques em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais, com uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser dada, na escritura, a quitação integral, mediante a abertura do respectivo crédito.
Parágrafo único
– Sôbre a saldo credor da conta supra citada correrão juros de 10% a.a., em favor do Tesouro do Estado de Minas Gerais.