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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.016 de 25 de outubro de 1937

Autoriza o cidadão brasileiro José Rodrigues Ferreira a pesquisar jazida de mica em cinquenta (50) hectares de terrenos devolutos situados na Serra do Bananal do Ramalhete, no distrito de Ramalhete, do município de Peçanha deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 38, n. 3, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 371 de 3 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais ns. 24.642 de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936. DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.


Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão brasileiro José Rodrigues Ferreira a pesquisar jazida de mica em cincoenta (50) hectares de terrenos devolutos situados na Serra do Bananal do Ramalhete, distrito de Ramalhete do município de Peçanha, deste Estado, dentro dos seguintes limites: Ribeirões de S. Matias Pequeno e S. Matias Grande, Córrego do Bebedouro e Ribeirão do Ramalhete e mediante as seguintes condições:

I

— O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial.

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e a área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que a delimitarem.

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral.

IV

— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V

— Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no Curso deles, o autorizado deverá apresentar à Secretaria da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem feito nos terrenos, o máximo da profundidade que as mesmas houverem atingido, inclinação e direção do depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI

— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises, e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a 5 toneladas, na conformidade do disposto no artigo 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra.

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

— Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere no artigo 4.º deste decreto.

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

— Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o artigo 4.º, deste decreto sem ter sido renovado, na forma do artigo 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de (30)dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 4º

– O título a que alude o n. I do artigo 1.º pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, como o preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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