Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.016 de 25 de outubro de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O título a que alude o n. I do artigo 1.º pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, como o preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.