Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.016 de 25 de outubro de 1937


Art. 4º

– O título a que alude o n. I do artigo 1.º pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, como o preceitua o § 1.º do artigo 81 do Código de Minas.